Resolução SE 89, de
29-12-2011
Publicada no DOE, em
30/12/2011
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e
aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina
o artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, bem como as disposições da Lei
Complementar 836/1997, da Lei Complementar 1.093/2009, da Lei Complementar
1.094/2009, do Decreto 53.037/2008, do Decreto 53.161/2008, do Decreto
54.682/2009, do Decreto 55.078/2009, observadas as diretrizes da Lei federal
9.394/1996, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e
procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo
anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino,
resolve:
Das Competências
Artigo 1º – Compete ao Dirigente Regional de Ensino
designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento e
supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob
sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Artigo 2º – Compete ao Diretor de Escola a atribuição de
classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores
condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola,
compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das
aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o campo
de atuação e as situações de acumulação remunerada dos servidores, seguindo a
ordem de classificação.
Parágrafo único – Nas atribuições em nível de Diretoria
de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será
efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão de que trata o
artigo anterior.
Da Inscrição
Artigo 3º – Por meio do órgão de recursos humanos, a
Secretaria da Educação estabelecerá as condições e o período para a inscrição
dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, divulgará as
classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º – É obrigatória a participação dos docentes em todas
as fases do processo de atribuição de aulas e no momento da inscrição o
professor efetivo deverá optar por alterar ou não a sua jornada de trabalho e
por concorrer ou não às demais atribuições previstas e o não efetivo optará pela
carga horária pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º – Será possibilitada a inscrição de candidato à
contratação por tempo determinado para o exercício da docência, de conformidade
com a Lei Complementar 1.093/2009, desde que devidamente habilitado ou portador
de pelo menos uma das qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o
artigo 8º desta resolução.
§ 3º – A participação de professores não efetivos e de
candidatos à docência no processo de atribuição de classes e aulas está
condicionada à aprovação em prova de processo de avaliação, segundo critérios
estabelecidos pela Secretaria da Educação.
§ 4º – O docente readaptado participará do processo,
ficando-lhe vedada a atribuição de classes ou aulas enquanto permanecer nessa
condição.
Da Classificação
Artigo 4º – Para fins de atribuição de classes e aulas,
os docentes serão classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino
observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação,
considerando:
I – o tempo de serviço prestado no respectivo campo de
atuação no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte
pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10
pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50
pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20
pontos.
II – os títulos:
a) para os efetivos, o certificado de aprovação do
concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e
títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no mesmo campo de
atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado
para o titular de cargo na alínea anterior: 1 ponto por certificado, até no
máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre: 5 pontos; e d) diploma de Doutor:
10 pontos.
§ 1º – Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas
o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da
Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse
caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação
docente.
§ 2º – Para fins de classificação na Diretoria de Ensino,
destinada a qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada a pontuação
referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 3º – Na contagem de tempo de serviço serão utilizados
os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por
tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de
junho do ano precedente ao de referência.
§ 4º – Em casos de empate de pontuação na classificação
dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
1. idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do
Idoso;
2. maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial
da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
3. maior número de dependentes (encargos de
família);
4. maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60
anos.
§ 5º – Além dos critérios de que trata este artigo,
deverá ser considerado o resultado da prova do processo de avaliação anual para
fins de classificação dos docentes, exceto quanto aos titulares de
cargo.
§ 6º – Os candidatos à contratação por tempo determinado
passarão a concorrer em nível de unidade escolar na escola em que tiver classe
ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.
§ 7º – O tempo de serviço do docente, trabalhado em
afastamentos a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de
vencimentos, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será
computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de
classes e aulas, no cargo, no magistério e mesmo na unidade escolar, quando for
o caso.
§ 8º – O tempo de serviço trabalhado fora da unidade de
origem, em designações, nomeações, readaptações e outros afastamentos, a
qualquer título, não será considerado para pontuação na Unidade Escolar, exceto
o exercido em órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino e Oficinas
Pedagógicas, ou ainda junto aos convênios de municipalização do
ensino.
Artigo 5º – Para fins de classificação e de atribuição de
classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino
Fundamental;
II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio; e
III – Educação Especial – com classes e salas de recurso
de Educação Especial.
Artigo 6º – Em qualquer etapa ou fase, a atribuição de
classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação
funcional:
I – titulares de cargo, no próprio campo de
atuação;
II – titulares de cargo, em campo de atuação
diverso;
III – docentes estáveis, nos termos da Constituição
Federal/1988;
IV – docentes estáveis, nos termos da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT;
V – docentes ocupantes de função-atividade, a que se
referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VI – candidatos à contratação temporária.
Da Atribuição
Artigo 7º – A atribuição de classes e aulas deverá recair
em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura e apenas
depois de esgotadas as possibilidades é que as aulas remanescentes poderão ser
atribuídas aos portadores de qualificações docentes, observada a seguinte ordem
de prioridade:
I – a alunos de último ano de curso de licenciatura
plena, devidamente reconhecido;
II – aos portadores de diploma de bacharel ou de
tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico do curso;
III – a alunos de curso devidamente reconhecido de
licenciatura plena, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso;
IV – a alunos do último ano de curso devidamente
reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área
da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V – a alunos de curso devidamente reconhecido de
licenciatura plena, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da
disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.
§ 1º – Além das disciplinas específicas e/ou não
específicas decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se para
fins de atribuição de aulas na forma de que trata o caput deste artigo, a(s)
disciplina(s) correlata(s) identificadas pela análise do histórico do respectivo
curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 horas de estudos de
disciplinas afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída.
§ 2º – A atribuição de aulas da disciplina de Educação
Física, em observância à Lei estadual 11.361/2003, será efetuada apenas a
docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena
nessa disciplina.
§ 3º – Respeitadas as faixas de classificação, o
candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação para
a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe sejam atribuídas,
será contratado a título eventual, até que se apresente candidato habilitado ou
qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.
Artigo 8º – As aulas/classes do Serviço de Apoio
Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes
habilitados:
I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em
Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação Especial;
II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, de
Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de
especialização, com, no mínimo, 120 horas na área da necessidade educacional
especial;
III – Portador de diploma de Licenciatura Plena,
Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós graduação
stricto sensu na área de Educação Especial;
IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação
para o magistério e curso de especialização na área de Educação
Especial.
§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de
atribuição aos docentes e candidatos portadores de habilitação a que se refere o
caput deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos
portadores de qualificação docente, observada a seguinte ordem de
prioridade:
1 – a alunos de último ano de curso devidamente
reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com
habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a serem
atribuídas;
2 – aos portadores de diploma de licenciatura plena em
Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento
ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
3 – aos portadores de diploma de licenciatura plena, com
certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30
horas;
4 – aos portadores de diploma de nível médio com
habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de
atualização, com no mínimo 30 horas;
5 – aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de
diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de prioridade,
que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 anos em instituições
especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva na área de
necessidade especial das aulas;
6 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de
nível superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360
horas, específico na área de necessidade especial das aulas, para atuação
exclusivamente em salas de recurso;
7 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de
nível superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou
extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas, de no
mínimo 120 horas, para atuação exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º – Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do
parágrafo anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de notória
idoneidade e específicos na área de necessidade especial das aulas a serem
atribuídas.
Artigo 9º – A atribuição de classes e de aulas no
processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas
fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas
etapas, na seguinte conformidade:
A – Etapa 1, aos docentes e candidatos habilitados de que
trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º:
I – Fase 1 – de Unidade Escolar: os titulares de cargo
classificados na unidade escolar e os removidos ex officio com opção de retorno
terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição de Jornada de
Trabalho;
II – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os titulares de
cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de
prioridade:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não
totalmente atendidos;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter
obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes
parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em
caráter obrigatório;
III – Fase 1 – de Unidade Escolar: os titulares de cargo
classificados na unidade escolar e os removidos ex officio com opção de retorno
terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) ampliação de Jornada de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho;
IV – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os titulares de
cargo, não atendidos na unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou aulas
para Carga Suplementar de Trabalho;
V – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os titulares de
cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
444/1985;
VI – Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não
efetivos, com Sede de Controle de Frequência na respectiva escola, para
composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal
de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se
referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VII – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não
efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na
seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se
referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VIII – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição
de carga horária a candidatos à contratação.
B – Etapa II – aos docentes e candidatos qualificados, em
conformidade com o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º
desta resolução:
I – Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada
a seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal/1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei
Complementar 1.010/2007;
e) candidatos à docência que já contem com aulas
atribuídas na unidade escolar;
II – Fase 2 – de Diretoria de Ensino, observada a
sequência:
a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada
a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.
§ 1º – As classes e as aulas que surgirem em
substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título,
iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente,
estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para
constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de
cargo.
§ 2º – As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido
liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações,
aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis
para atribuição nesse período, observadas as fases previstas neste artigo,
podendo-se caracterizar como atribuição do processo inicial.
§ 3º – A atribuição de classes e aulas aos docentes não
efetivos e aos candidatos à contratação far-se-á de acordo com a carga horária
de opção registrada no momento da inscrição e, no mínimo, pela carga horária
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma
única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e
de distância entre elas.
§ 4º – Somente depois de esgotadas todas as
possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do parágrafo anterior, é
que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em
quantidade inferior à da carga horária da Jornada Reduzida de Trabalho
Docente.
§ 5º – O candidato à contratação, com aulas atribuídas em
mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a
unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas,
desconsideradas, quando não exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou de
outras modalidades de ensino, somente podendo ser mudada a Sede de Controle de
Frequência no caso de o docente vir a perder a totalidade das aulas
anteriormente atribuídas nessa unidade.
Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e
Aulas
Artigo 10 – A atribuição de aulas das disciplinas dos
cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA, de Ensino Religioso, de Língua
Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD, bem como das
classes/aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada
juntamente com as aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano,
respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observando-se os
mesmos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º – A atribuição de aulas de Educação de Jovens e
Adultos terá validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo, assim
como para efeito de perda total ou de redução de carga horária do docente,
considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo
semestre do curso.
§ 2º – A atribuição de que trata o parágrafo anterior,
para o segundo semestre, deverá ser efetuada nos moldes do artigo 9º desta
resolução, sendo considerada para os efeitos legais, como atribuição do processo
inicial.
§ 3º – As aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola
poderão ser atribuídas na carga suplementar do titular de cargo, bem como na
carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a
devida homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores de
licenciatura plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais no caso do Ensino
Religioso e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação que
dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino Médio.
§ 4º – É expressamente vedada a atribuição de aulas de
Atividades Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se em
substituição temporária de docentes em licença, sendo que, somente quando se
tratar de aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior, é que
poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de
cargo, podendo constituir a Jornada de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de
Trabalho Docente, respeitados os seguintes limites máximos:
1- 2 turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de
Trabalho Docente;
2- 3 turmas para o docente incluído em Jornada Básica de
Trabalho Docente;
3- 4 turmas para o docente incluído em Jornada Integral
de Trabalho Docente.
§ 5º – A atribuição de aulas das turmas de ACD deverá ser
revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas
disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da disciplina de Educação
Física.
§ 6º – A atribuição de aulas para fins dos afastamentos
nos Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs e nos Centros de
Estudos de Línguas – CELs deverá ocorrer em nível de Diretoria de Ensino, de
forma a possibilitar que as aulas liberadas a título de substituição aos
servidores contemplados sejam oferecidas no processo regular de
atribuição.
§ 7º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica às
aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento
de docentes.
Artigo 11 – As horas de trabalho na condição de
interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva,
tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem
Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino Fundamental e Médio,
acompanhando o professor da classe ou da série, deverão ser atribuídas a
docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem
de prioridade:
I – portadores de diploma de licenciatura plena em
Pedagogia ou de curso Normal Superior;
II – portadores de diploma de licenciatura
plena;
III – portadores de diploma de nível médio com
habilitação em Magistério;
IV – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de
nível superior.
Parágrafo único – Verificada a ausência de docentes não
efetivos e candidatos com as habilitações/qualificações previstas no caput deste
artigo, as horas de trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser
atribuídas na ordem de prioridade de qualificações prevista no § 1º do artigo 8º
desta resolução.
Artigo 12 – No processo de atribuição de classes e aulas
deverá, ainda, ser observado que:
I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre
em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para
todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
II – a redução da carga horária do docente e/ou da
jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda
de classe ou de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência,
independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em
licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença saúde,
licença à gestante, licença adoção;
III – os titulares de cargo em afastamento no convênio de
municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga
suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente
ministrá-las.
IV – as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a
outro professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, somente
poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou
ministrá-las, sendo, expressamente, vedada a atribuição de substituições
sequenciais.
Artigo 13 – Não poderá haver desistência de aulas
atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos
docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:
I – o docente vir a prover novo cargo público, de
qualquer alçada, em regime de acumulação;
II – atribuição, com aumento ou manutenção da carga
horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o
número de escolas.
Artigo 14 – Em todas as situações de atribuição de
classes e aulas, que comportem afastamento de docente, nos termos do artigo 22 e
do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, a vigência da
designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que este se inicie com
atividades de planejamento ou outras consideradas como de efetivo trabalho
escolar.
Artigo 15 – Na atribuição de classes, turmas ou aulas de
projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exigem tratamento e/ou
perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as
disposições contidas em regulamento específico, bem como, no que couber, as da
presente resolução.
§ 1º – O vínculo do docente, quando constituído
exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo,
não será considerado para fins de classificação no processo regular de
atribuição de classes e aulas.
§ 2º – São considerados projetos da Pasta as classes,
turmas ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, do Centro Estadual de
Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, da Fundação Casa, da Educação Indígena,
das Oficinas Curriculares das Escolas de Tempo Integral, das Salas de Leitura,
do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da Família e do Atendimento
Hospitalar.
Da Constituição das Jornadas de Trabalho
Docente
Artigo 16 – A constituição regular das jornadas de
trabalho dos docentes titulares de cargo verifica-se com atribuição de classe
livre dos anos iniciais do Ensino Fundamental, ou com atribuição de aulas livres
da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, ou ainda com
classe/sala livre de recurso da área de necessidade especial relativa ao seu
cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º – Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de
Diretoria de Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o
docente poderá completar a constituição de sua jornada com aulas livres da(s)
disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura, desde que após a
atribuição aos titulares de cargo dessa(s) disciplina(s), nas respectivas
jornadas.
§ 2º – Na impossibilidade de constituição da jornada em
que esteja incluído, o docente terá redução compulsória para a jornada
imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada Inicial de Trabalho, devendo
manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga
suplementar.
§ 3º – O docente a que se refere o parágrafo anterior, no
caso de se encontrar com quantidade de aulas inferior à da Jornada Inicial de
Trabalho poderá, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida, desde
que mantenha a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar,
se for o caso.
§ 4º – Fica facultado ao docente titular de cargo a
possibilidade de se retratar da opção por redução de jornada, antes de
concretizá-la em nível de unidade escolar, ou se retratar definitivamente da
opção por manutenção da jornada, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de
Ensino, mas mantendo a totalidade da carga horária atribuída, a título de carga
suplementar, à exceção do adido e do docente com carga horária inferior à da
Jornada Reduzida de Trabalho. Da Ampliação de Jornada de Trabalho
Docente.
Artigo 17 – A ampliação da jornada de trabalho far-se-á
somente com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na
unidade de classificação do docente efetivo.
§ 1º – Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de
outras unidades escolares, de projetos da Pasta e de outras modalidades de
ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.
§ 2º – Não havendo condições de ampliação da jornada
pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a jornada intermediária
que conseguir atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará
atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção, até a
data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.
§ 3º – Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a
atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída sem atingir a
quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada
pretendida, exceto quando se tratar de aulas de bloco indivisível.
§ 4º – A ampliação da jornada de trabalho se concretizará
com a efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores que, no
processo inicial se encontrem designados em cargo de Diretor de Escola, ou em
posto de trabalho de Professor Coordenador ou Vice-Diretor de Escola, ou, ainda,
afastados pelo convênio de municipalização do ensino, ou em órgãos centrais da
Pasta, Diretorias de Ensino, Oficinas Pedagógicas e Entidades de
Classe.
§ 5º – Fica facultado ao docente titular de cargo a
possibilidade de se retratar, definitivamente, da opção por ampliação de
jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar.
Da Composição de Jornada de Trabalho Docente
Artigo 18 – A composição de jornada do professor
efetivo,sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se refere
à alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:
I – com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres,
se em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na
disciplina específica do cargo;
II – com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas
não específicas ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas
decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo
de PEB-II;
III – com aulas, livres ou em substituição, de
disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB
I ou de PEB II – Educação Especial;
IV – com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e
de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único – A composição de jornada do professor
efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente
adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente
ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer
espécie.
Artigo 19 – A composição de carga horária aos docentes
estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos pela Lei
Complementar 1.010/2007 dar-se-á na unidade escolar,obrigatoriamente, no mínimo,
pela atribuição de carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de
Trabalho Docente.
§ 1º – Na impossibilidade de composição de carga horária
equivalente à da Jornada Reduzida de Trabalho na unidade escolar, os docentes
não efetivos, a que se refere o caput deste artigo, deverão proceder à
composição na Diretoria de Ensino, integralmente em uma única escola ou em mais
de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as
unidades.
§ 2º – Fica facultado ao docente não efetivo, de que
trata este artigo, a possibilidade de declinar de classes/aulas de sua
habilitação/qualificação que se caracterizem como de substituição para concorrer
à classe/aulas livres em nível de Diretoria de Ensino.
§ 3º – Os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de
função-atividade abrangidos pela Lei Complementar 1.010/2007, que optaram por
transferência de Diretoria de Ensino, somente a terão concretizada pela efetiva
atribuição, na Diretoria indicada, de classe ou de aulas, neste caso em
quantidade de, no mínimo, a carga horária correspondente à da Jornada Reduzida
de Trabalho Docente.
Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar
444/1985
Artigo 20 – A atribuição de classe ou de aulas, para
designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, realizar-se-á
uma única vez ao ano, no processo inicial, no próprio campo de atuação do
docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único
professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao
titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título e
demais restrições previstas na legislação vigente.
§ 1º – O ato de designação far-se-á por período fechado,
com duração mínima de 200 dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro
do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do
titular, de redução da carga horária da designação ou por proposta do Diretor da
Escola, assegurada ao docente a oportunidade de defesa.
§ 2º – A carga horária da designação consistirá apenas de
um único tipo de aulas, em quantidade maior ou igual à da carga horária total
atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem e, quando constituída de
aulas livres, deverá abranger uma única unidade escolar e em uma única
disciplina.
§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária
total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo
docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes
dos anos iniciais do Ensino Fundamental, de classes/salas de recurso da Educação
Especial, em que o titular substituído encontre-se com aulas atribuídas, a
título de carga suplementar em outro campo de atuação e do docente afastado pelo
convênio de municipalização do ensino.
§ 4º – A carga horária total do docente, em seu órgão de
origem, que for contemplado com a designação não poderá ser atribuída
sequencialmente em outra designação pelo artigo 22 ou nas demais fases do
processo inicial, ficando bloqueada até a vigência da designação quando, então,
poderá ser imediatamente atribuída.
§ 5º – Deverá ser anulada a atribuição do docente
contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade escolar da
designação, no primeiro dia de sua vigência.
§ 6º – O docente designado não poderá participar de
atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na
Diretoria de Ensino de classificação, nem na unidade ou Diretoria de Ensino de
exercício, sendo-lhe vedado o aumento ou a recomposição da carga horária fixada
na designação.
§ 7º – Poderá ser mantida a designação, quando o docente
substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja
interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando
ocorrer a vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos demais
titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 8º – Não poderão integrar a carga horária da
designação:
1 – classes ou aulas de projetos da Pasta e outras
modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de
menor duração;
3 – turmas de Atividades Curriculares
Desportivas;
4 – aulas de Ensino Religioso e de Língua
Espanhola.
Do Cadastramento
Artigo 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em
todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à
contratação que tenham se inscrito para o processo inicial e, não se tratando de
titulares de cargo, tenham participado do processo de avaliação anual, a fim de
participar do processo de atribuição do decorrer do ano.
§ 1º – Os docentes e os candidatos à contratação poderão
se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse, observado o campo
de atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo, o cadastramento dar-se-á
apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho.
§ 2º – Observadas as peculiaridades de cada região,
poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para
determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação,
que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a
supressão total do cadastramento.
§ 3º – O período de cadastramento poderá ser reaberto, a
qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das
Diretorias de Ensino.
§ 4º – Os docentes e candidatos cadastrados nos termos
deste artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as
prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução, após os inscritos da
própria Diretoria de Ensino.
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 22 – A atribuição de classes e aulas durante o ano
far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino
(Fase 2), observados o campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem
como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na
seguinte conformidade:
I – Fase I – de Unidade Escolar, os titulares de cargo
para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente
constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria
escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em
outra unidade escolar;
d) constituição de jornada do removido ex officio com
opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
II – Fase II – de Diretoria de Ensino: a titulares de
cargo para constituição ou composição da jornada de trabalho docente, que
estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição de
adido;
III – Fase I – de Unidade Escolar:
a) a titulares de cargo da UE, para carga suplementar de
trabalho;
b) a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na
unidade escolar, para carga suplementar de trabalho;
c) a docentes não efetivos e contratados da unidade
escolar, para aumento de carga horária;
d) a docentes não efetivos ou contratados, de outra
unidade, em exercício na unidade escolar, para atribuição ou aumento de carga
horária.
§ 1º – Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem
de classificação da inscrição no processo inicial, poderão ser atribuídas
classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o
artigo anterior e, em seguida, aos docentes de que trata o artigo 5º da
Resolução SE 8/2010, observados todos os critérios de classificação previstos na
presente resolução.
§ 2º – O início do processo de atribuição durante o ano
dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as
classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido
posteriormente.
§ 3º – As sessões de atribuição de classes ou aulas
durante o ano deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24 horas naunidade
escolar e de 72 horas na Diretoria de Ensino, contadas da constatação da
existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§ 4º – Nas sessões de atribuição de classes e aulas na
unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar
declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as
horas de trabalho pedagógico, contendo a distribuição das aulas pelos turnos
diários e pelos dias da semana.
§ 5º – Os docentes que se encontrem em situação de
licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de
classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de licença-gestante;
2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição
obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo afastado junto ao convênio de
municipalização, apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga
suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na escola
estadual.
§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando em
determinado campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente
com aulas de projeto ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à
atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja
inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo considerado
nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de
acumulação.
§ 7º – O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho
de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que
se encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento
do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 – não implique detrimento a atendimento obrigatório de
titulares de cargo ou de docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do
artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 da unidade escolar;
2 – o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15
dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do mês de
julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao
professor que venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento,
pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou
estável/celetista ou a um docente a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da
Lei Complementar 1.010/2007, no caso de este docente se encontrar em licença ou
afastamento a qualquer título.
§ 9º – O docente, inclusive o titular de cargo, com
relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a
unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será
considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de
concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 10 – O docente que faltar às aulas de uma determinada
classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário
semanal de trabalho, por 3 semanas seguidas ou por 5 semanas interpoladas,
perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova
atribuição no decorrer do ano.
§ 11 – Fica expressamente vedada a atribuição de classe
ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter
eventual, ou para constituição obrigatória ou, ainda, para atendimento de
jornada do titular de cargo ou atendimento à carga horária mínima dos docentes
não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar
1.010/2007.
Da Participação Obrigatória
Artigo 23 – No atendimento à constituição da jornada de
trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres
disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se necessário,
na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à estabelecida para a atribuição de
aulas, conforme o artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do
professor efetivo.
§ 1º – Na impossibilidade de atendimento na forma
prevista no caput, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em
substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não
efetivos.
§ 2º – Persistindo a impossibilidade do atendimento, o
titular de cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de
permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria
de Ensino, para descaracterizar esta condição, assumindo toda e qualquer
substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na própria
escola ou em outra unidade escolar do mesmo município.
Artigo 24 – Os docentes não efetivos, a que se referem os
§§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, que estejam cumprindo a
carga horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente,
total ou parcialmente, com horas de permanência, deverão participar,
obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano na Diretoria de
Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas livres ou em
substituição.
§ 1º – Na aplicação do disposto no caput, sempre que o
número de aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para
atendimento a todos os docentes com horas de permanência, o melhor classificado
poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição
opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes
oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e
3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 aplica-se também o procedimento
de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos
docentes contratados, sempre que houver necessidade de atendimento no decorrer
do ano, para composição da carga horária mínima correspondente à da Jornada
Reduzida de Trabalho Docente, com relação a classes e aulas livres ou em
substituição, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se
necessário.
§ 3º – Na impossibilidade do atendimento previsto no
parágrafo anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva carga horária
parcialmente ou total com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos
titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres ou toda e qualquer
substituição, inclusive a título eventual que venha a surgir na própria unidade
escolar.
§ 4º – Faculta-se ao docente não efetivo a possibilidade
de mudança da sede de controle de frequência quando estiver cumprindo horas de
permanência na unidade de origem, ao assumir classe/aulas em substituição em
outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.
Das Disposições
Finais
Artigo 25 – Os recursos referentes ao processo de
atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e
deverão ser interpostos no prazo de 2 dias úteis após a ocorrência do fato
motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para
decisão.
Artigo 26 – A acumulação remunerada de dois cargos ou de
duas funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico com cargo/função
docente, poderá ser exercida, desde que:
I – o somatório das cargas horárias dos cargos/funções
não exceda o limite de 64 horas, quando ambos integrarem o Quadro desta
Secretaria da Educação;
II – haja compatibilidade de horários, consideradas, no
cargo/função docente, também as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPCs,
integrantes de sua carga horária.
§ 1º – A acumulação do exercício de cargo ou função
docente com o exercício das atribuições de suporte pedagógico, como titular de
cargo ou em situação de designação, ou ainda das designações de Vice-Diretor de
Escola ou de Professor Coordenador, somente será possível quando forem distintas
as respectivas áreas de atuação funcional.
§ 2º – Ao docente titular de cargo, designado para
exercer função de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de
Escola ou de Professor Coordenador, é vedado o exercício de função docente em
regime de acumulação.
Artigo 27 – Poderá a Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos expedir disposições complementares que se façam necessárias ao
cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 28 – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SE 77, de 18-12-2010, a Resolução SE 2, de 28.1.2011, e o inciso II do
artigo 1º da Resolução SE 8, de 15.2.2011.
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